O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou duas companhias aéreas a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais a um passageiro. A decisão foi proferida após a mala do viajante ser extraviada durante um voo internacional, configurando falha na prestação do serviço.
Extravio de Bagagem em Voo Internacional
A viagem do passageiro, a trabalho, ocorreu em 1º de julho de 2025, partindo de Natal com conexão em Guarulhos, São Paulo, antes de seguir para Buenos Aires, Argentina. Ao desembarcar na capital argentina, o viajante foi informado que sua bagagem havia permanecido em São Paulo, com previsão de chegada para o voo das 19h do dia 2 de julho.
O autor alegou que não houve contato das companhias aéreas para informar sobre o paradeiro da bagagem ou providenciar a entrega, mesmo após fornecer seu endereço e telefone. Somente em 3 de julho, ao buscar informações por conta própria, ele constatou que a mala havia chegado.
O extravio impossibilitou o passageiro de trabalhar, causando a perda de uma atividade essencial, e o obrigou a permanecer por quase três dias com as mesmas roupas e calçados, gerando uma situação de constrangimento e vexame.
Decisão Judicial e Fundamentação Legal
A sentença foi proferida pelo juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara. O magistrado fundamentou sua decisão nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios e danos na prestação do serviço.
Além disso, o juiz citou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que detalha os deveres das companhias em casos de danos ou extravio de bagagens.
Em sua análise, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva afirmou na sentença: “No caso em tela, as companhias aéreas não forneceram a informação adequada ao autor e não obedeceram ao dispositivo citado, pois a bagagem foi deixada no aeroporto, tendo o passageiro tomado conhecimento da sua chegada apenas porque precisou se deslocar por duas vezes para buscar informações. Entendo, portanto, que o ocorrido gerou consequências ao autor que extrapolam o mero dissabor ou contrariedade cotidiana, de modo que a pretensão indenizatória é medida que se impõe no caso concreto.”

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