Foto: Adriano abreu

O Tribunal Pleno do TJRN decidiu que a crise fiscal do Estado impede novas nomeações em concurso público, mesmo em casos de direito subjetivo à vaga. A decisão reafirma que a regra do direito à nomeação não é absoluta, especialmente diante de um “inafastável obstáculo orçamentário”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Repercussão Geral (RE 598.099/MS e RE 837.311/PI – Tema 784), já havia sedimentado o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas ou a desistência de melhores classificados confere direito subjetivo à nomeação.

No entanto, a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos, explicou que o próprio STF estabeleceu exceções. O direito subjetivo surge em situações de “preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração”, caracterizada por uma necessidade inequívoca de provimento.

O Caso Específico

A decisão foi proferida no julgamento de um Mandado de Segurança movido por um candidato que buscava a imediata nomeação para o cargo de Analista Contábil da Controladoria Geral do Estado, referente ao Edital nº 01/2018.

O impetrante alegou que a Administração Pública reconheceu a necessidade ao nomear o 52º colocado e que há dois cargos vagos. Contudo, o TJRN analisou a motivação do ato administrativo que suspendeu as nomeações.

Decisão do TJRN e a Crise Fiscal

A Administração Pública não agiu por preterição arbitrária ou imotivada, conforme apontou o relator. A suspensão das nomeações (Decreto nº 34.094/2024) foi fundamentada na necessidade de controle de gastos e manutenção do equilíbrio fiscal, decorrente de uma grave crise fiscal.

As informações apresentadas demonstraram que o Estado ultrapassou o limite máximo de gastos com pessoal, conforme previsto no artigo 20, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

O desembargador Cláudio Santos concluiu que não há prova de preterição arbitrária ou imotivada capaz de transformar a expectativa de direito do impetrante, classificado fora das vagas originais, em direito subjetivo à nomeação, diante do obstáculo orçamentário imposto pela LRF.

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