A Vara Única da Comarca de Campo Grande determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) realize a ligação de energia elétrica no Palácio Luiz Augusto Filho, a nova sede da Prefeitura Municipal de Paraú. A decisão foi proferida pela juíza Érika Souza Correa Oliveira.
O município de Paraú solicitou uma nova unidade consumidora para sua sede administrativa, essencial para a continuidade de serviços públicos como planejamentos, contratações e pagamentos. Contudo, a Cosern negou o pedido, justificando a existência de débitos em aberto por parte da prefeitura.
A parte autora argumentou não haver norma que exija o pagamento de débitos do titular anterior para a instalação de uma nova unidade consumidora, especialmente tratando-se de um serviço essencial em benefício público. Considerou a conduta da concessionária abusiva e requereu a antecipação da tutela para a ligação da energia.
A Cosern, por sua vez, apresentou os débitos do município e alegou que a negativa se dava no exercício regular de seu direito de credora, pedindo a improcedência da ação judicial.
Essencialidade do Serviço Público Justifica a Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada baseou-se na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Embora a resolução preveja a possibilidade de exigência de adimplemento de dívidas para novas ligações de energia pelo mesmo titular, a juíza destacou que o caso em questão não se enquadrava nesta descrição, pois se trata de uma unidade de serviço público essencial.
A juíza Érika Oliveira enfatizou a essencialidade da nova sede da prefeitura, afirmando: “O município demonstrou a essencialidade da unidade para a qual buscou a ligação da energia: a nova sede da prefeitura.” Ela explicou que é nesse local que se realiza a gestão da coisa pública, incluindo o pagamento de servidores, fornecedores e prestadores de serviços essenciais como saúde e educação.
A magistrada esclareceu que a interrupção ou limitação do fornecimento de energia a entes públicos só é legítima quando não afeta serviços públicos essenciais para a coletividade. Considerou a sede da prefeitura um elemento essencial da estrutura administrativa, assim como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. Concluiu que “Assiste razão, portanto, ao município demandante em seu pleito autoral.”

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