Foto: Reprodução

Justiça do RN condena homem por manter cães e gatos famintos, doentes e amarrados

A Justiça do Rio Grande do Norte proferiu uma sentença emblemática, condenando um homem residente no município de Encanto, localizado no Alto Oeste potiguar, pelo grave crime de maus-tratos contra cães e gatos. A decisão, que sublinha a crescente rigorosidade do Judiciário com crimes contra a fauna, foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros. A ação penal foi meticulosamente ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), e os detalhes desta importante condenação foram amplamente divulgados nesta segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026, repercutindo a seriedade da questão dos direitos animais.

De acordo com os autos da denúncia apresentada pelo MPRN, os chocantes fatos que levaram à condenação ocorreram em 8 de novembro de 2024. Naquela data, o acusado foi flagrado mantendo um total de 13 cães e seis gatos em condições absolutamente deploráveis. Os animais estavam amarrados, expostos a um ambiente de higiene precária, e visivelmente subnutridos, com corpos magros, sinais de doenças avançadas, feridas abertas pelo corpo e uma severa infestação por carrapatos. A situação de extrema vulnerabilidade e sofrimento foi confirmada após uma denúncia recebida pelas forças de segurança locais, que prontamente se dirigiram ao local e constataram a gravidade dos maus-tratos.

Durante a minuciosa ação policial realizada na propriedade do acusado, além dos cães e gatos em estado de abandono, as autoridades também encontraram diversas aves silvestres. Espécies como galos-de-campina, golinhos, cantos-de-ouro, marias-fita e bigodes eram mantidas em cativeiro, sem qualquer tipo de autorização legal pelos órgãos ambientais competentes. No entanto, é crucial destacar que, conforme explicitado na sentença judicial, a conduta relacionada à posse ilegal das aves silvestres foi desmembrada e se tornou objeto de um procedimento próprio, seguindo as normativas específicas para crimes ambientais dessa natureza. Portanto, esta ação penal em particular foi restrita e focada exclusivamente no crime de maus-tratos direcionado aos cães e gatos, garantindo clareza e especificidade na condenação.

Na fundamentação da decisão que selou a condenação, o respeitado juiz Edilson Chaves de Freitas, responsável pelo caso, sublinhou a irrefutável comprovação da materialidade e da autoria do crime. Essas evidências foram robustamente apresentadas através de um conjunto de provas incontestáveis, que incluíram o boletim de ocorrência detalhado, um laudo pericial técnico-científico que atestava o estado dos animais, fotografias e vídeos que capturavam a crueldade do ambiente, além de depoimentos contundentes colhidos durante a instrução processual. Testemunhas-chave relataram à corte que o ambiente em que os animais eram mantidos era não apenas insalubre, mas também um cenário de evidente sofrimento físico e profundo abandono, reforçando a gravidade da conduta do réu.

Ao analisar profundamente o caso, o magistrado destacou que a conduta reprovável do réu se enquadra perfeitamente no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Este dispositivo legal específico prevê uma pena mais rigorosa e severa quando o crime de maus-tratos envolve cães e gatos, refletindo a importância que a legislação e a sociedade atribuem à proteção desses animais de companhia. A sentença enfatizou que o acusado negligenciou e violou flagrantemente o dever legal de guarda e proteção que lhe era imposto sobre os animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a condições absolutamente incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal, em uma clara demonstração de crueldade.

Considerando o histórico do réu, que incluía antecedentes criminais e a evidência de reincidência, a Justiça Potiguar estabeleceu uma pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Além da pena privativa de liberdade, o condenado também foi sentenciado ao pagamento de 12 dias-multa. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, indicando a seriedade do delito e a necessidade de um cumprimento mais rigoroso da sanção. O juiz Edilson Chaves de Freitas, em sua decisão, negou ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fundamentando que os requisitos legais para tal substituição não foram preenchidos, principalmente devido à natureza grave do crime e aos antecedentes do réu, assegurando que a justiça fosse aplicada com a devida firmeza e proporcionalidade.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.