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A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um casal seja indenizado por danos morais e materiais após ter firmado um contrato de aluguel em um imóvel localizado em Natal que apresentava graves problemas estruturais e não recebeu qualquer suporte dos proprietários para solucionar as pendências. A decisão judicial ressalta a responsabilidade dos locadores em garantir condições dignas de moradia aos inquilinos.

A sentença, proferida pela juíza Martha Danyelle Santana, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, além de uma indenização material cujo valor exato ainda será calculado em fase de liquidação da sentença. Este valor adicional busca compensar os gastos que o casal teve com reparos emergenciais no imóvel.

De acordo com os autos do processo, o casal demonstrou interesse em alugar o imóvel em abril de 2022. Inicialmente, os proprietários informaram que a intenção era vender a propriedade, e não alugá-la. No entanto, as partes chegaram a um acordo que resultou em um contrato de aluguel com promessa de compra e venda, concedendo ao casal o prazo de 12 meses para exercer o direito de locação e, posteriormente, a opção de compra.

Durante a visita inicial ao imóvel, os autores da ação relataram que o encontraram em condições extremamente precárias, caracterizadas por: acúmulo de sujeira, infestação de insetos e roedores, diversas infiltrações, ausência de fornecimento de água e energia elétrica, e uma estrutura geral bastante deteriorada. Além disso, o portão de acesso à propriedade estava danificado, o que demandava reparos urgentes para garantir a segurança e a habitabilidade do local.

A petição inicial da ação judicial relata que profissionais da área da construção civil foram contratados para avaliar a extensão das reformas necessárias, e que os proprietários do imóvel teriam concordado verbalmente com o início das obras. Os locatários também providenciaram, por conta própria, o aterramento da instalação elétrica, na tentativa de solucionar os constantes choques que ocorriam. Contudo, um eletricista constatou que toda a fiação era antiga e necessitava ser completamente substituída – um serviço que, segundo o casal, não foi autorizado pelos proprietários devido ao alto custo envolvido. Diante da falta de solução, o casal permaneceu no imóvel até a data da rescisão contratual, convivendo diariamente com os problemas relatados.

Alegações do casal

Diante do impasse, o casal recorreu à Justiça, pleiteando:

  • A rescisão do contrato de aluguel sem a aplicação de multa rescisória;
  • A devolução integral do valor pago no acordo de compra e venda, que não se concretizou;
  • Uma indenização no valor de R$ 16.442,58, referente às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel;
  • Uma indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

Argumentos dos proprietários

Em sua defesa, os réus (proprietários do imóvel) alegaram que:

  • O casal tomou posse do imóvel antes do prazo estabelecido no contrato;
  • Houve pagamento parcial da parcela de R$ 100 mil, que deveria ter sido integralmente quitada em 90 dias;
  • O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não foi pago, totalizando um débito de R$ 2.577,68;
  • O rompimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva dos autores da ação.

Decisão da Justiça

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o artigo 369 do Código Civil, que trata da compensação de dívidas líquidas e vencidas entre as partes. Em sua decisão, a juíza concluiu que o valor das benfeitorias realizadas pelos autores da ação era suficiente para quitar os débitos referentes aos aluguéis e ao IPTU, restando ainda um saldo de R$ 227,68 a favor do casal.

O pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 16.442,58 foi julgado parcialmente procedente. A juíza considerou que parte desse montante foi utilizada para compensar os débitos referentes ao período em que o casal residiu no imóvel. No entanto, foram reconhecidos como excedentes R$ 15.405,36, devidamente comprovados nos autos do processo.

No que se refere aos danos morais, a juíza Martha Danyelle Santana destacou a completa falta de assistência por parte dos proprietários do imóvel e a manutenção da família em condições de habitação consideradas inadequadas e precárias. A magistrada entendeu que houve um ato ilícito por parte dos réus e que existia um nexo de causalidade entre as condutas dos proprietários e os prejuízos sofridos pelo casal.

“Fica evidente que os réus praticaram ato ilícito que resultou em danos à parte autora, com nexo de causalidade comprovado”, afirmou a magistrada em sua decisão.

Com informações do G1 RN

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