O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) emitiu um parecer que revisa o entendimento jurídico sobre a acumulação de cargos públicos por vereadores. A nova interpretação estabelece que parlamentares municipais podem acumular mais dois cargos públicos, com a condição de que, durante o exercício simultâneo de um desses cargos com o mandato legislativo, o terceiro vínculo seja exercido sem remuneração. Essa decisão visa adequar a prática administrativa a decisões judiciais e de outros órgãos de controle que já admitem a acumulação de vínculos, desde que observados os preceitos constitucionais.
Revisão de Entendimento Jurídico
A Corte de Contas potiguar tomou essa decisão ao julgar o Procedimento de Revisão de Interpretação das Consultas nº 006623/2013-TC e nº 001162/2016-TC. A deliberação foi formalizada no Pleno do TCE-RN e divulgada nesta segunda-feira (12). A medida representa uma flexibilização significativa para os legisladores municipais que já ocupam cargos públicos, ampliando as possibilidades de acumulação, mas impondo um limite para a remuneração dos três vínculos.
Implicações Práticas para os Vereadores
Em termos práticos, a nova diretriz do TCE-RN significa que um vereador que já possua um cargo público pode assumir mais dois. Contudo, para evitar o acúmulo de três remunerações distintas, o parlamentar deverá se afastar de um dos cargos públicos, sem receber salário por esse vínculo, enquanto mantiver o exercício simultâneo do outro cargo público e do seu mandato de vereador. Essa condição é aplicável sob a observância da compatibilidade de horários entre as atividades, garantindo que o servidor possa cumprir suas obrigações em dois dos seus três vínculos de forma efetiva.
Justificativa da Revisão do TCE-RN
A revisão do posicionamento do Tribunal de Contas do Estado foi motivada pela evolução da jurisprudência em instâncias superiores e em outros órgãos de controle. O TCE-RN citou a influência de decisões judiciais, notadamente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), e de pareceres de outros Tribunais de Contas, que passaram a admitir a acumulação de cargos e funções públicas em situações específicas, desde que em conformidade com os limites estabelecidos pela Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, permite a acumulação de cargos públicos em algumas hipóteses, como a de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e a de dois cargos privativos de profissional de saúde, ressalvados os casos previstos na Constituição.
A imagem em destaque mostra a sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), localizado em Natal. A foto, obtida através do Google Maps e reproduzida, ilustra o órgão que emitiu o parecer sobre a acumulação de cargos públicos.

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