O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta.
Com este entendimento, políticos acusados de utilizar recursos não contabilizados em campanhas poderão enfrentar dupla responsabilização: tanto por crime eleitoral quanto por improbidade administrativa, caso haja provas para ambos.
Contexto da Decisão do STF
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), analisado em sessão virtual encerrada em 6 de fevereiro. A matéria possui repercussão geral (Tema 1.260), o que significa que seu entendimento será aplicado a casos semelhantes em todo o país.
O ministro relator, Alexandre de Moraes, enfatizou que a Constituição Federal assegura a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Segundo ele, a responsabilização por improbidade não impede a instauração de ação penal, se cabível.
Moraes também relembrou o entendimento consolidado do STF de que a independência das instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados para atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e atos de improbidade administrativa.
O Caso em Análise
O processo que levou à decisão envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador de São Paulo. A medida foi determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público, em uma investigação sobre suposto ato de improbidade administrativa.
O parlamentar é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia rejeitado o pedido da defesa para remeter o caso à Justiça Eleitoral, argumentando que a apuração de improbidade administrativa é de competência da Justiça comum estadual.
Ao recorrer ao STF, a defesa alegou que os fatos se referiam a uma suposta improbidade decorrente de doação não contabilizada e não declarada, o que, em sua visão, atrairia a competência da Justiça Eleitoral.
O ministro Alexandre de Moraes, contudo, reiterou que um mesmo fato, como a omissão de doações eleitorais, pode gerar tanto uma ação penal na Justiça Eleitoral pelo crime de “caixa dois”, quanto uma ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum. Ele esclareceu que isso não configura violação ao princípio do “ne bis in idem” (não punir duas vezes pelo mesmo fato), pois as instâncias são distintas.
A única exceção à autonomia das instâncias ocorre quando, na esfera penal ou eleitoral, há o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Nesses casos, a decisão repercute na esfera civil, impedindo a responsabilização por improbidade administrativa.
Tese de Repercussão Geral Fixada
O STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
1 – É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;
2 – Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;
3 – Compete à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

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