O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, no Rio Grande do Norte, proferiu uma sentença condenatória contra uma empresa de transporte coletivo intermunicipal. A decisão obriga a companhia a indenizar uma passageira idosa que sofreu graves lesões odontológicas durante uma viagem, decorrentes de uma manobra abrupta realizada pelo condutor do veículo. O caso, que reforça os deveres das concessionárias de serviço público, foi detalhado em nota oficial pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta segunda-feira (11).
Conforme o veredito, a empresa foi sentenciada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais (extrapatrimoniais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA. Adicionalmente, a transportadora foi condenada a ressarcir R$ 5.540,13, quantia que abrange os custos com o tratamento odontológico necessário, além de despesas já efetuadas pela vítima com medicamentos e logística de transporte para a recuperação.
Entenda o caso e a dinâmica do acidente
O episódio ocorreu no dia 18 de junho do ano passado. Segundo o relato contido nos autos do processo, a idosa era passageira da linha operada pela ré quando o motorista, de forma repentina, acionou os freios bruscamente. O impacto do movimento fez com que a mulher fosse lançada contra um dos bancos do coletivo, resultando em um forte trauma facial.
Em decorrência da colisão, a vítima sofreu danos severos na arcada dentária, que culminaram na extração de três dentes. O processo destaca um ponto de atenção quanto à conduta profissional no momento do incidente: ao buscar auxílio imediato junto ao motorista, a idosa relatou ter recebido apenas a orientação de que procurasse atendimento médico por conta própria, sem qualquer suporte assistencial por parte do colaborador da empresa.
Defesa da empresa e fundamentação jurídica
Em sua defesa, a empresa de ônibus não negou a ocorrência do fato, mas tentou eximir-se de responsabilidade jurídica utilizando o argumento de “culpa de terceiro”. A companhia alegou que a freada brusca foi uma manobra defensiva necessária, motivada pelo fato de um motociclista ter invadido a faixa de tráfego do ônibus, forçando o motorista a reagir para evitar uma colisão maior.
No entanto, o magistrado responsável pelo caso, juiz Flávio Ricardo Pires, rejeitou a tese da defesa. Segundo o magistrado, a empresa não conseguiu apresentar provas robustas que sustentassem a teoria de culpa exclusiva de terceiro. O juiz pontuou que o acervo probatório — incluindo documentos médicos que comprovam o tratamento odontológico em data e horário compatíveis com o acidente — conferiu credibilidade irrefutável à versão da passageira.
Responsabilidade objetiva
A sentença baseia-se solidamente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define a responsabilidade das concessionárias de serviço público como objetiva. Isso significa que, em casos de falha na prestação do serviço, não é necessário comprovar a culpa da empresa, apenas o nexo causal entre a conduta do prestador (a freada) e o dano sofrido (a perda dos dentes).
“Comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”, reiterou o magistrado em sua decisão, destacando que a segurança e integridade física dos usuários é dever inalienável da empresa transportadora.

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