O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por um curto período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento judicial do titular, não estará impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.
A questão está sendo analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que possui repercussão geral (Tema 1.229). A definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure inelegibilidade ainda será estabelecida em uma tese de repercussão geral posterior, devido aos debates intensos sobre o tema.
O Caso Específico e a Argumentação do Relator
O caso em julgamento envolve Allan Seixas de Sousa, prefeito reeleito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Sua candidatura em 2016 foi indeferida pela Justiça Eleitoral porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, presidentes, governadores, prefeitos e seus substitutos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente.
Sousa argumentou que a substituição foi decorrente de uma decisão judicial que afastou o então prefeito, e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição. Ele também alegou não ter praticado atos relevantes de gestão nesse curto período.
O relator do recurso, ministro Nunes Marques, defendeu que substituições de curta duração por decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem gerar inelegibilidade. Para ele, como a pessoa não foi a causadora da substituição, não seria justo indeferir sua candidatura por ter cumprido uma determinação judicial. O voto de Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Debate sobre Prazos e Divergências
No que diz respeito aos prazos, a proposta inicial de Nunes Marques sugeriu que substituições por decisão judicial de até 90 dias, consecutivas ou alternadas, não deveriam gerar inelegibilidade. Já o ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes considerou que, por ser uma substituição involuntária, decorrente de ordem judicial, ela poderia abranger todo o período de seis meses.
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino ressaltou que a Constituição Federal e a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) determinam expressamente o impedimento à reeleição nesses casos. Ele argumentou que o legislador não fez distinção entre sucessão e substituição, impondo um ônus a quem assume o cargo nesse período de seis meses. Os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam a divergência.

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