O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) proferiu uma decisão de grande impacto para a gestão pública e para estudantes da capital potiguar. Em julgamento unânime, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da lei que visava conceder gratuidade no transporte público de Natal durante os dias de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e dos vestibulares de universidades públicas. A resolução atendeu a um pedido formalizado por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo prefeito de Natal, Álvaro Costa Dias, então Paulinho Freire.
A decisão, divulgada pelo próprio TJRN na segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026, representa um marco na delimitação das competências entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais. O colegiado de desembargadores fundamentou seu entendimento na análise de que a Lei Promulgada nº 732/2023, de iniciativa parlamentar, invadiu atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo. A norma, ao interferir diretamente na complexa fixação de preços públicos e na gestão de contratos administrativos que regem o transporte coletivo urbano, violou o fundamental princípio da separação dos poderes e a chamada reserva de administração, pilares do direito público brasileiro.
Os autos do processo detalham o trâmite legislativo da controversa lei. O projeto foi originalmente proposto por um vereador na Câmara Municipal de Natal. Após sua aprovação pelo Legislativo, o Executivo municipal, por meio do prefeito, exerceu seu direito de veto, argumentando a inconstitucionalidade da medida. Contudo, a Câmara Municipal optou por derrubar o veto do Executivo, o que resultou na promulgação da Lei nº 732/2023. Embora a norma tenha entrado em vigor em novembro de 2023, seus efeitos foram imediatamente suspensos por uma decisão cautelar do próprio TJRN, que agora, no julgamento de mérito, confirmou e manteve a suspensão em caráter definitivo.
Entendimento da Corte potiguar
A relatora do caso, a desembargadora Martha Danyelle, foi categórica em seu voto, que foi acompanhado por todos os demais membros do Pleno. Ela enfatizou que, embora o transporte público seja reconhecidamente um serviço de interesse local e essencial para a população, a prerrogativa para definir tarifas, bem como para conceder isenções ou gratuidades, pertence primariamente à esfera administrativa do Poder Executivo. Esta competência se torna ainda mais evidente e sensível quando se consideram os contratos de concessão já firmados com as empresas operadoras do serviço, cujas cláusulas e equilíbrios financeiros seriam diretamente afetados por alterações impostas externamente.
“Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão de gratuidade no transporte público implica renúncia de receita ou aumento de despesa pública, exigindo prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal providência somente pode ser adotada pelo Executivo, que detém competência para elaborar e executar o orçamento municipal”, escreveu a relatora em seu parecer, sublinhando a importância da LRF na gestão fiscal.
Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada nº 732/2023, o Pleno do TJRN não apenas reafirmou suas próprias prerrogativas, mas também alinhou-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte Superior brasileira já estabeleceu que é terminantemente vedada a edição de leis de iniciativa parlamentar que imponham novas obrigações financeiras ao Executivo, alterem contratos administrativos previamente estabelecidos ou interfiram na gestão de serviços públicos concedidos, sob pena de violação da autonomia administrativa e orçamentária.
“Por tais razões, evidencia-se a inconstitucionalidade da lei em exame, posto que trata de iniciativa do Chefe do Executivo, mas, no caso, veiculada por projeto de lei apresentado por Vereador (legislativo municipal)”, destacou a magistrada de segundo grau. Concluiu-se, portanto, que a Lei Promulgada nº 732/2023 foi definitivamente declarada inconstitucional, mantendo-se a suspensão de seus efeitos, já determinada anteriormente pelo Tribunal de Justiça.

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